Boletins

GOLPE DE FALSO CREDITO DE ICMS

Prezados Clientes

Recebemos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo um comunicado alertando sobre pessoas tentando vender creditos de ICMS para empresas que tem comércio. Fiquem atentos e não deem brecha para os golpistas!!!!!!

 

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
São Paulo, 17 de Abril de 2026
Assunto: Orientação Tributária
Complemento do Assunto: Comercialização fraudulenta de créditos de ICMS.
Aviso nº IC/A/txt/000695016/2026

Prezado Contribuinte,

        A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo vem, por meio deste, alertá-lo sobre a ocorrência de golpes relacionados à comercialização fraudulenta de créditos inexistentes de ICMS.
        Golpistas têm se apresentado como detentores de créditos do ICMS e tentado vendê-los a empresas, sugerindo lançamentos indevidos em declarações fiscais, como na GIA e na EFD FISCAL. Essa prática está em desacordo com legislação paulista e pode resultar em penalidades para a empresa que aderir a tais transações.
        A prática de comercialização de saldo credor de ICMS existente na escrita fiscal é vedada pela legislação paulista, que somente aceita transferências de créditos de ICMS nas hipóteses estritamente previstas no regulamento paulista (RICMS/00). Não há previsão legal para o aproveitamento de créditos de terceiros sem a autorização expressa da Secretaria da Fazenda e Planejamento, sendo esta autorização, quando existente, informada no DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte) e nos sistemas próprios de transferência de crédito (eCredRural ou eCredAc) aos estabelecimentos que irão receber os referidos créditos, com o uso de vistos eletrônicos expedidos e controlados pelos sistemas fazendários, nunca através de escritórios de terceiros.

Principais aspectos do golpe:

  1. Os fraudadores oferecem créditos fictícios, orientando as empresas a informá-los em campos indevidos das obrigações fiscais, como por exemplo, a rubrica “Outros Créditos” 007.99 da GIA ou o equivalente na EFD “SP020799”.
  2. Estes fraudadores apresentam cópias forjadas de “extrato de créditos” de empresas conhecidas dizendo que possuem procurações e agem em nome destas.
  3. Em muitos casos, alegam que a transferência de crédito será realizada fora dos sistemas oficiais (eCredAc), apresentando documentos e assinaturas falsas para enganar os contribuintes ou até cópias de decisões judiciais ardilosamente manipuladas para confundir os adquirentes.

Medidas preventivas:
  1. Nunca adquira créditos de ICMS de terceiros sem obter esclarecimentos formais junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio de consultas protocoladas via SIPET (Sistema de Peticionamento eletrônico)
  2. Verifique sempre a legalidade das operações e desconfie de propostas que envolvam procedimentos fora dos canais oficiais e com valores muito vantajosos.
  3. Desconfie de atravessadores que se colocam como procuradores de empresas para comercialização de créditos de ICMS. Caso tenha sido abordado nestes moldes leve ao conhecimento da Secretaria da Fazenda para obter maiores informações e denuncie essas práticas.
  4. Caso tenha sido vítima de um golpe, sua empresa deve registrar boletim de ocorrência e estornar qualquer crédito indevidamente lançado em sua GIA/EFD, contatando imediatamente a Secretaria da Fazenda.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento reforça a necessidade de cautela e de consulta aos canais oficiais para qualquer dúvida ou esclarecimento sobre o tema.

Atenciosamente,

Assistência Fiscal Técnica de Crédito Acumulado e Rural

 

Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo


Legislação relacionada ao recebimento de crédito de ICMS
 
  • Centralização de ICMS: RICMS arts.96 - 102 e Portaria CAT 115/2008.
  • Recebimento de Crédito Acumulado: RICMS arts.73 – 84, Portaria CAT 26/2010 e Portaria SRE 65/2023.
  • Recebimento de Crédito de Produtor Rural: RICMS arts.70-A – 70-H, Portaria CAT 153/11 e Portaria SRE-03?/24
  • Recebimento de Crédito Por Cooperativa Centralizadora de Vendas: RICMS art.70-I e Portaria CAT 146/2012.
  • Recebimento de Crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo: RICMS art.70 e Portaria CAT 14/2012.

 

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
São Paulo, 17 de Abril de 2026

À
ACTIVE WASH VEICULOS LTDA
CNPJ: 02.699.637/0001-43
IE: 115.096.019.116
Endereço: AVENIDA ARICANDUVA, 4800 LOJA A - VILA CALIFORNIA - 03.490-000 SAO PAULO/SP

 

 

 

Assunto: Orientação Tributária
Complemento do Assunto: Comercialização fraudulenta de créditos de ICMS.

 

 

 

 

 

Aviso nº IC/A/txt/000695016/2026

 

 

 

 

 

Prezado Contribuinte,

        A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo vem, por meio deste, alertá-lo sobre a ocorrência de golpes relacionados à comercialização fraudulenta de créditos inexistentes de ICMS.
        Golpistas têm se apresentado como detentores de créditos do ICMS e tentado vendê-los a empresas, sugerindo lançamentos indevidos em declarações fiscais, como na GIA e na EFD. Essa prática está em desacordo com legislação paulista e pode resultar em penalidades para a empresa que aderir a tais transações.
        A prática de comercialização de saldo credor de ICMS existente na escrita fiscal é vedada pela legislação paulista, que somente aceita transferências de créditos de ICMS nas hipóteses estritamente previstas no regulamento paulista (RICMS/00). Não há previsão legal para o aproveitamento de créditos de terceiros sem a autorização expressa da Secretaria da Fazenda e Planejamento, sendo esta autorização, quando existente, informada no DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte) e nos sistemas próprios de transferência de crédito (eCredRural ou eCredAc) aos estabelecimentos que irão receber os referidos créditos, com o uso de vistos eletrônicos expedidos e controlados pelos sistemas fazendários, nunca através de escritórios de terceiros.

Principais aspectos do golpe:
  1. Os fraudadores oferecem créditos fictícios, orientando as empresas a informá-los em campos indevidos das obrigações fiscais, como por exemplo, a rubrica “Outros Créditos” 007.99 da GIA ou o equivalente na EFD “SP020799”.
  2. Estes fraudadores apresentam cópias forjadas de “extrato de créditos” de empresas conhecidas dizendo que possuem procurações e agem em nome destas.
  3. Em muitos casos, alegam que a transferência de crédito será realizada fora dos sistemas oficiais (eCredAc), apresentando documentos e assinaturas falsas para enganar os contribuintes ou até cópias de decisões judiciais ardilosamente manipuladas para confundir os adquirentes.

Medidas preventivas:
  1. Nunca adquira créditos de ICMS de terceiros sem obter esclarecimentos formais junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio de consultas protocoladas via SIPET (Sistema de Peticionamento eletrônico)
  2. Verifique sempre a legalidade das operações e desconfie de propostas que envolvam procedimentos fora dos canais oficiais e com valores muito vantajosos.
  3. Desconfie de atravessadores que se colocam como procuradores de empresas para comercialização de créditos de ICMS. Caso tenha sido abordado nestes moldes leve ao conhecimento da Secretaria da Fazenda para obter maiores informações e denuncie essas práticas.
  4. Caso tenha sido vítima de um golpe, sua empresa deve registrar boletim de ocorrência e estornar qualquer crédito indevidamente lançado em sua GIA/EFD, contatando imediatamente a Secretaria da Fazenda.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento reforça a necessidade de cautela e de consulta aos canais oficiais para qualquer dúvida ou esclarecimento sobre o tema.

Atenciosamente,

 

Assistência Fiscal Técnica de Crédito Acumulado e Rural

 

Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo







Legislação relacionada ao recebimento de crédito de ICMS
 
  • Centralização de ICMS: RICMS arts.96 - 102 e Portaria CAT 115/2008.
  • Recebimento de Crédito Acumulado: RICMS arts.73 – 84, Portaria CAT 26/2010 e Portaria SRE 65/2023.
  • Recebimento de Crédito de Produtor Rural: RICMS arts.70-A – 70-H, Portaria CAT 153/11 e Portaria SRE-03?/24
  • Recebimento de Crédito Por Cooperativa Centralizadora de Vendas: RICMS art.70-I e Portaria CAT 146/2012.
  • Recebimento de Crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo: RICMS art.70 e Portaria CAT 14/2012.

 




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